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Luiz Pontes - Deputado Estadual - Substitutivo do Projeto de Lei de Responsabilidade Educacional do Estado do Ceará


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Substitutivo do Projeto de Lei de Responsabilidade Educacional do Estado do Ceará

Substitui  Projeto de Lei  185 / 2007 que estabelece normas voltadas para a Lei de Responsabilidade Educacional do Estado do Ceará.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ

RESOLVE:

Artigo 1º. A Secretaria de Educação apresentará na Comissão de Educação da Assembléia Legislativa, relatório anual, que conterá os indicadores educacionais até 120 (cento e vinte dias) dias após o término de cada ano letivo.

Artigo 2º. Os indicadores educacionais a que se refere o art. 1º a serem utilizados como parâmetro são:

I – Matrícula e Evasão Escolar:
a) Número de alunos matriculados.
b) Índice de Evasão Escolar.
c) Número de vagas ociosas, por nível de escolaridade, nas escolas estaduais.
II – Taxa de distorção idade / série:
a) Distorção idade / série dos alunos dos anos iniciais (1ª à 5ª série) do ensino fundamental.
b) Distorção idade / série dos alunos da 6ª à 9ª série do ensino fundamental.
c) Distorção idade / série dos alunos do ensino médio.
III – Docentes, nas escolas estaduais:
a) Número total de professores.
b) Professores em contrato temporário, em percentual.
c) Professores com pós-graduação “Lato Sensu”, em percentual.
d) Professores com mestrado, em percentual.
e) Professores com doutorado, em percentual.
f) Remuneração média dos professores por nível de ensino.
IV – Programas:
a) Relacionar os Programas de Valorização e Capacitação Docente desenvolvidos para os professores da rede pública estadual.
V – Rendimento Escolar:
a) Índice de Aprovação/Reprovação em razão do rendimento escolar.
VI – Infraestrutura da rede escolar estadual:
a) Relacionar o número total de escolas da Rede Pública de Ensino do Estado.
b) Relacionar o total de escolas com necessidade de recuperação da rede física, de acordo com os padrões básicos construtivos.
c) Relacionar total de escolas recuperadas nas suas instalações físicas, de acordo com os padrões básicos construtivos.
d) Relacionar as escolas com laboratório de informática.
e) Relacionar as escolas com biblioteca.
f) Relacionar as escolas com quadras poliesportivas cobertas e descobertas.
Artigo 3º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.


Deputado LUIZ PONTES
PSDB

 

 

JUSTIFICATIVA

Este Projeto de Lei Modificativo tem a finalidade de adequar as solicitações nele contidas à realidade da Rede Pública Estadual de Ensino. No mais, a justificativa do Projeto de Lei 185/2007, se mantém inalterada. 

Do ponto de vista da gestão fiscal, o Brasil obteve grandes avanços nos últimos anos, principalmente no que tange à Lei de Responsabilidade Fiscal.. Esta Lei estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal, mediante ações em que se previnam riscos e corrijam desvios capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas, destacando-se o planejamento, o controle, a transparência e a responsabilização como premissas básicas.
 

Reconhecemos que os avanços na qualidade da gestão fiscal têm significativos impactos na gestão de políticas públicas de cunho social,. Em decorrência desses inegáveis resultados, constatamos ser também necessário estabelecer os mesmos princípios de planejamento, controle, transparência e responsabilização dos governantes com a educação das crianças, jovens e adultos do nosso estado.
 

O Ceará vive um momento de crescimento da economia. O desenvolvimento social precisa estar no mesmo compasso do desenvolvimento econômico e ser agenda prioritária para o crescimento do país e do estado.
 

A consciência de que universalização das matrículas não significa qualidade no ensino nos leva a compreender que é preciso fazer um pacto pelo desenvolvimento da educação do nosso estado, este é o nosso grande desafio após a universalização das matrículas no ensino fundamental.
 

A Assembléia Legislativa sanciona, anualmente, a Lei de Diretrizes Orçamentárias, com base no artigo 203, § 2º da Constituição do Estado do Ceará. Faz-se necessário procedermos no mesmo sentido no que tange os interesses educacionais para a formação do presente e do futuro do nosso Estado.
 

A aprovação de uma lei que estabeleça metas para educação do Ceará, definindo uma Lei de Responsabilidade Educacional que promova a transparência da gestão da educação do estado, cobrando metas com relação à qualidade no ensino, é assumir o compromisso prioritário com o desenvolvimento do Estado através de um mecanismo seguro e eficaz chamado Educação.
 

A elaboração do mapa educacional do estado, através de uma Lei de Responsabilidade Educacional é uma ousadia política desta Casa Legislativa. A Lei de Responsabilidade Educacional tem por fundamento a radicalização da transparência na gestão pública e fortalecimento da democracia participativa.
 

A Lei de Responsabilidade Educacional é uma proposta estratégica que aponta na direção de um projeto de controle social sobre a gestão de políticas educacionais a partir das organizações da sociedade civil e do Poder Legislativo Estadual.
 

A previsão de elaboração de metas anuais e plurianuais, a definição de indicadores de avaliação e resultados, e a recomendação de indicadores mínimos para verificação da qualidade da Rede Pública de Ensino, são garantias de que a proposta pode ser um parâmetro comparativo da elevação da qualidade do ensino público no estado do Ceará.
 

A previsão da apresentação, anual, dos indicadores educacionais pelo Secretário de Educação no âmbito da Comissão de Educação da Assembléia Legislativa tem como objetivo estabelecer um sistema permanente de monitoramento social participativo, descentralizado e integrado com a sociedade.
 

A diminuição da evasão escolar, a qualidade do ensino, a qualificação do corpo docente, os investimentos e manutenção da infra-estrutura da rede pública de ensino e, também, a possibilidade de uma ampla avaliação dos impactos das políticas educacionais na melhoria da qualidade dos indicadores educacionais são objetivos explícitos desta lei que oferece um diagnóstico pleno da educação do Estado.
 

É preciso compreender que as políticas públicas devem ser instrumentos que ofereçam resultados práticos e claros à sociedade. Com a aprovação da Lei de Responsabilidade Educacional do Ceará, a Assembléia Legislativa do nosso estado poderá conferir os resultados das políticas educacionais implementadas em nosso estado, oferecendo grande contribuição para a melhoria da qualidade do ensino público do Ceará.


Deputado Luiz Pontes

PSDB

publicado em 21/01/2008

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Av. Desembargador Moreira, 2807 - Gabinete 515 - Dionísio Torres
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PSDB Luiz Pontes

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