Dispõe sobre a obrigatoriedade de ser destinado o percentual de 5% (cinco por cento), de todas as unidades imobiliárias que forem edificadas no Estado do Ceará, mediante o aporte de recursos do Tesouro do Estado, para funcionários efetivos da Polícia Militar do Ceará, do Corpo de Bombeiros e da Polícia Civil do Estado do Ceará.
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